terça-feira, 10 de novembro de 2009
Seminário Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa 26 e 27 de novembro de 2009, na UFRJ
CONVITE
A Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa
Contamos com a presença de todas e todos para este momento importante em que se pretende avançar na definição de uma Política Nacional de Estágio e na consolidação do Serviço Social como área do conhecimento por meio dos Grupos Temáticos de Pesquisa.
Saudações Acadêmicas,
Profa. Dra. Elaine Rossetti Behring
Presidente da ABEPSS
CONVITE
O Projeto de Extensão Segundas Debates em parceria com a Disciplina de Movimentos Sociais, convida você a participar da Palestra: Zapatismo, anticapitalismo e movimentos sociais anti-sistêmicos na América Latina contemporânea, no dia 12 de novembro – quinta-feira (excepcionalmente), no horário de 16:00 ás 18:00 no ESR/UFF – sala 08, tendo como palestrante:Cássio Cunha Soares (Cientista Social, Doutorando em Sociologia pelo IUPERJ e Pesquisador do Centro de Estudos em Direito e Sociedade) e como debatedor: Hermes Cipriano/Mineiro (Setor de Produção do Assentamento da Reforma Agrária-Antônio de Faria/ MST – Campos dos Goytacazes – RJ).
O evento conta horas acadêmicas para os discentes.
Informações: Rua José do Patrocínio, 71 – Centro – Campos dos Goytacazes; RJ. Tel: 22 – 2722.0622 e 2733.0319, ramal: 4104 e 4112 no horário de 14:30 às 17:30. Os certificados poderão ser solicitados na secretaria da Coordenação de Extensão do ESR/UFF.
"Ser radical é tomar as coisas pela raiz, e a raiz para o homem é o próprio homem."
Karl Marx
"Foi pelo trabalho que a mulher transpôs, em grande parte, a distância que a separava do homem."
Simone de Beauvoir
RESOLUÇÃO CFESS Nº 560, de 15 de outubro de 2009
RESOLUÇÃO CFESS Nº 560, de 15 de outubro de 2009
EMENTA
: Complementa o artigo 2º da Resolução CFESS nº 555,de 15 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº
178, de 17 de setembro de 2009, Seção 1, página 89, de forma a
prever a possibilidade de deferimento de registro profissional de
assistente social nos CRESS, mediante a apresentação de "Certidão
de Colação de Grau", nos casos previstos e especificados, pela
presente Resolução.
O CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de complementar a Resolução CFESS nº 555/09, de forma a
aperfeiçoar a redação do inciso I do artigo 28, da Resolução CFESS nº 378/98;
Considerando ser de competência do Conselho Federal de Serviço Social/CFESS a normatização
do exercício da profissão do assistente social, bem como o estabelecimento dos sistemas de
registro dos profissionais habilitados;
Considerando que a presente Resolução foi aprovada pela Presidente em Exercício do CFESS,
"ad referendum" da reunião do Conselho Pleno do CFESS, que será realizada em Brasília/DF,
em 6 novembro de 2009;
Art. 1º.
Revoga o artigo 1º da Resolução CFESS nº 555/2009, de 15 de setembro de 2009,passando a prever as situações em que será ADMITIDO o DEFERIMENTO do registro nos
quadros dos Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS, mediante a apresentação de
"Certidão de Colação de Grau".
Art. 2º.
É acrescido ao artigo 2º da Resolução CFESS nº 555/2009 o inciso II e,consequentemente, inciso I e II do artigo 28, da Resolução CFESS nº 378, de 09 de dezembro de
1998, publicada no Diário Oficial da União nº 238, de 11 de dezembro de 1998, Seção 1, página
263, que regulamenta a "Consolidação das Resoluções do CFESS", passam a vigorar com a
redação:
"Art. 28. A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento,
instruído com os seguintes documentos:
I- Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em
Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento
de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão
competente;
II- Certidão de Colação de Grau a ser substituída pelo documento previsto no
inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano,
mediante a apresentação de original de Diário Oficial da União, somente
em situações comprovadas, onde conste que o interessado ao registro de
assistente social foi devidamente aprovado em concurso público, bem
como convocado para a posse do cargo respectivo, ou contratação em
emprego de qualquer natureza, mediante apresentação de declaração, com
timbre do empregador devidamente subscrita pelo mesmo, com firma
reconhecida.
III- Parágrafo primeiro – As Universidades e Instituições de Ensino
devidamente autorizadas à expedição dos diplomas, deverão, no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, se adequar à
determinação do inciso I do presente artigo, utilizando somente a
designação "SERVIÇO SOCIAL", para efeito de conferência da titulação
do curso respectivo, nos termos do inciso I do artigo 2º da lei 8662/93.
Parágrafo segundo - Decorrido o prazo que se refere o parágrafo primeiro
do presente artigo, os Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS,
somente poderão deferir registros profissionais, cuja designação do curso
no diploma de graduação seja SERVIÇO SOCIAL".
Art. 3º.
Revoga-se o artigo 3º da Resolução CFESS nº 555, de 15 de setembro de 2009.Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.Art. 5º.
As demais disposições da Resolução CFESS nº 378/98 que regulamenta a"Consolidação das Resoluções do CFESS" continuam vigentes e surtindo todos os efeitos legais
e de direito.
Art. 6º.
As disposições da presente Resolução passam a vigorar e surtir efeitos legais a partirde sua publicação no Diário Oficial da União,
não cabendo sua aplicação retroativa, inclusiveem relação a pedidos e requerimentos de registros pendentes de análise e deliberação,
protocolizados nos CRESS antes de sua vigência.
Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS