terça-feira, 10 de novembro de 2009

RESOLUÇÃO CFESS Nº 560, de 15 de outubro de 2009

RESOLUÇÃO CFESS Nº 560, de 15 de outubro de 2009

EMENTA

: Complementa o artigo 2º da Resolução CFESS nº 555,

de 15 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº

178, de 17 de setembro de 2009, Seção 1, página 89, de forma a

prever a possibilidade de deferimento de registro profissional de

assistente social nos CRESS, mediante a apresentação de "Certidão

de Colação de Grau", nos casos previstos e especificados, pela

presente Resolução.

O CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de complementar a Resolução CFESS nº 555/09, de forma a

aperfeiçoar a redação do inciso I do artigo 28, da Resolução CFESS nº 378/98;

Considerando ser de competência do Conselho Federal de Serviço Social/CFESS a normatização

do exercício da profissão do assistente social, bem como o estabelecimento dos sistemas de

registro dos profissionais habilitados;

Considerando que a presente Resolução foi aprovada pela Presidente em Exercício do CFESS,

"ad referendum" da reunião do Conselho Pleno do CFESS, que será realizada em Brasília/DF,

em 6 novembro de 2009;

Art. 1º.

Revoga o artigo 1º da Resolução CFESS nº 555/2009, de 15 de setembro de 2009,

passando a prever as situações em que será ADMITIDO o DEFERIMENTO do registro nos

quadros dos Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS, mediante a apresentação de

"Certidão de Colação de Grau".

Art. 2º.

É acrescido ao artigo 2º da Resolução CFESS nº 555/2009 o inciso II e,

consequentemente, inciso I e II do artigo 28, da Resolução CFESS nº 378, de 09 de dezembro de

1998, publicada no Diário Oficial da União nº 238, de 11 de dezembro de 1998, Seção 1, página

263, que regulamenta a "Consolidação das Resoluções do CFESS", passam a vigorar com a

redação:

"Art. 28. A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento,

instruído com os seguintes documentos:

I- Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em

Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento

de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão

competente;

II- Certidão de Colação de Grau a ser substituída pelo documento previsto no

inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano,

mediante a apresentação de original de Diário Oficial da União, somente

em situações comprovadas, onde conste que o interessado ao registro de

assistente social foi devidamente aprovado em concurso público, bem

como convocado para a posse do cargo respectivo, ou contratação em

emprego de qualquer natureza, mediante apresentação de declaração, com

timbre do empregador devidamente subscrita pelo mesmo, com firma

reconhecida.

III- Parágrafo primeiro – As Universidades e Instituições de Ensino

devidamente autorizadas à expedição dos diplomas, deverão, no prazo de

90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, se adequar à

determinação do inciso I do presente artigo, utilizando somente a

designação "SERVIÇO SOCIAL", para efeito de conferência da titulação

do curso respectivo, nos termos do inciso I do artigo 2º da lei 8662/93.

Parágrafo segundo - Decorrido o prazo que se refere o parágrafo primeiro

do presente artigo, os Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS,

somente poderão deferir registros profissionais, cuja designação do curso

no diploma de graduação seja SERVIÇO SOCIAL".

Art. 3º.

Revoga-se o artigo 3º da Resolução CFESS nº 555, de 15 de setembro de 2009.

Art. 4º.

Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º.

As demais disposições da Resolução CFESS nº 378/98 que regulamenta a

"Consolidação das Resoluções do CFESS" continuam vigentes e surtindo todos os efeitos legais

e de direito.

Art. 6º.

As disposições da presente Resolução passam a vigorar e surtir efeitos legais a partir

de sua publicação no Diário Oficial da União,

não cabendo sua aplicação retroativa, inclusive

em relação a pedidos e requerimentos de registros pendentes de análise e deliberação,

protocolizados nos CRESS antes de sua vigência.

Ivanete Salete Boschetti

Presidente do CFESS

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