oficio de 30 de abril de 2009
ação civil pública de 12 dee março de 2002 - nº2003.014.029585-4
denúncia da FEC- federação dos estudantes de campos ao mp
contra "rancho da ilha"
sentença 26/12/2006
"assim relatados passo a decidir
O presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do CPC.
A falta de contestação permite admitir como prevista no art. 319 do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido forlulado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e condenado a ré ICM PEIXOTO ME a:1) permitir o ingresso de estudantes no estabelecimento por ela explorado com o pagamento de "meia-entrada", mediante comproveção de sua condição por qualquer documeto hábil; 2)a fixar os preços de seus ingressos de modo que a "meia-entrada" corresponda exatamente à metade do valor da "entrada-inteira", abstendo-se de vender este primeiro tipo de imgreso a quem não se enquadre na situação de estudante, de modo a não prejudicar, por via transversa, os legítimos beneficiários do desconto legal;3)a restituir em dobro os valores excedentes pagos pelos estudantes que frequentaram o estabelecimento a tiveram que pagar o ingresso inteiro, ao invés da "meia-entrada" a quem teriam direito;4) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 que deverão ser revestidos para o Fundo Especial do Minitério Público.
SEBASTIÃO RUGIER BOLELLI
JUIZ DE DIREITO
ação civil pública de 12 dee março de 2002 - nº2003.014.029585-4
denúncia da FEC- federação dos estudantes de campos ao mp
contra "rancho da ilha"
sentença 26/12/2006
"assim relatados passo a decidir
O presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do CPC.
A falta de contestação permite admitir como prevista no art. 319 do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido forlulado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e condenado a ré ICM PEIXOTO ME a:1) permitir o ingresso de estudantes no estabelecimento por ela explorado com o pagamento de "meia-entrada", mediante comproveção de sua condição por qualquer documeto hábil; 2)a fixar os preços de seus ingressos de modo que a "meia-entrada" corresponda exatamente à metade do valor da "entrada-inteira", abstendo-se de vender este primeiro tipo de imgreso a quem não se enquadre na situação de estudante, de modo a não prejudicar, por via transversa, os legítimos beneficiários do desconto legal;3)a restituir em dobro os valores excedentes pagos pelos estudantes que frequentaram o estabelecimento a tiveram que pagar o ingresso inteiro, ao invés da "meia-entrada" a quem teriam direito;4) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 que deverão ser revestidos para o Fundo Especial do Minitério Público.
SEBASTIÃO RUGIER BOLELLI
JUIZ DE DIREITO
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